PROVIMENTO Nº 16/1996
O DESEMBARGADOR MARCIO MARTINS BONILHA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cancelamento dos
protestos dos cheques tratados no Provimento 14/96, desta Corregedoria
Geral da Justiça, com suas alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a igualdade de tratamento aos
correntistas de bancos que tenham tido furtados, roubados ou
extraviados impressos de cheques referentes às suas respectivas
contas;
E, finalmente, CONSIDERANDO o decidido no Processo CG 1.663/96 - DEGE
1.1,
RESOLVE:
Artigo 1º - A requerimento dos interessados poderão ser cancelados os
protestos que tenham sido tirados com base em cheques devolvidos sem
pagamento pelos estabelecimentos bancários sacados em razão de furto,
roubo ou extravio, tal como previsto nos motivos números 25 e 28 da
Circular 2.655, de 18 de janeiro de 1996, do Banco Central do Brasil,
desde que o título não tenha circulado por meio de endosso, nem esteja
garantido por aval,
Parágrafo único - Havendo no cheque outras obrigações cambiarias
autônomas, decorrentes de endosso ou aval, o protesto não poderá ser
cancelado como acima previsto, procedendo-se na forma do disposto no
artigo 2º do provimento 14/96 desta Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 2º - Os requerimentos de que trata o artigo anterior deverão
ser instruídos com declaração do banco sacado no sentido de que o
cheque protestado tinha sido devolvido por um daqueles dos dois
motivos mencionados.
Artigo 3º - O interessado no cancelamento, ao formular o requerimento
na forma do artigo 2º, deverá suportar também as despesas com a
intimação do apresentante, a fim de que seja ele cientificado da
providencia.
Artigo 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 19 de nove 1996
(a) Márcio Martins Bonilha
Corregedor Geral da Justiça
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